JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NOS EMB.DIV. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 546.164

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
22/06/2011
Data de publicação
16/08/2011

STF – AG.REG. NOS EMB.DIV. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 546.164, Rel. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, j. 22/06/2011, p. 16/08/2011

Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – DECISÃO DE RELATOR. O acesso aos embargos pressupõe decisão de Turma, nos termos do disposto no artigo 330 do Regimento Interno do Supremo. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – ACÓRDÃO RELATIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVIABILIDADE. Agravo regimental interposto contra ato do relator no exame de agravo de instrumento não enseja a interposição de embargos de divergência, a teor do artigo 546 do Código de Processo Civil. (AI 546164 EDv-AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 22-06-2011, DJe-156 DIVULG 15-08-2011 PUBLIC 16-08-2011 EMENT VOL-02566-01 PP-00040)
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