JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 102.618

Relator(a)
CÁRMEN LÚCIA
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/06/2011
Data de publicação
09/08/2011

STF – HABEAS CORPUS 102.618, Rel. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, j. 28/06/2011, p. 09/08/2011

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. APLICAÇÃO DA PENA. ALEGAÇÃO DE QUE A ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA DEVERIA SER COMPENSADA COM A CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO CONCURSO DE AGENTES: IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. 1. É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de ser inviável a compensação entre as circunstâncias atenuantes e as causas de aumento da pena, mormente quando a pena-base foi fixada no patamar mínimo cominado para o roubo qualificado pelo concurso de agentes. Precedentes. 2. Ordem denegada. (HC 102618, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 28-06-2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-152 DIVULG 08-08-2011 PUBLIC 09-08-2011)
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