JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EXTRADIÇÃO 1.206

Relator(a)
RICARDO LEWANDOWSKI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/06/2011
Data de publicação
03/11/2011

STF – EXTRADIÇÃO 1.206, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, j. 28/06/2011, p. 03/11/2011

Ementa

Ementa: EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. REPÚBLICA DA POLÔNIA. PROMESSA DE RECIPROCIDADE DE TRATAMENTO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA, ESTELIONATO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR E FALSIDADE IDEOLÓGICA. DUPLA TIPICIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO QUANTO AOS CRIMES DE APROPRIAÇÃO, FALSIFICAÇÃO E DE FALSIDADE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO A TODOS OS FATOS DELITUOSOS, SEGUNDO A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA. EXTRADIÇÃO INDEFERIDA. I – A existência de promessa de reciprocidade formulada pelo Estado requerente ao governo brasileiro legitima o processamento da ação de extradição instrutória, especialmente pelo compromisso assumido nos documentos acostados aos autos. II – No Brasil, os fatos mencionados correspondem, em tese, aos delitos de apropriação indébita (art. 168, § 1º, III do CP), estelionato (art. 171 do CP), falsificação de documento particular (art. 298 do CP) e falsidade ideológica (art. 299 do CP). III – Quanto aos crimes de falso, devido ao fato de sua potencialidade lesiva ter se exaurido quando da prática das fraudes, são absorvidos pelos delitos de estelionato. O mesmo ocorre em relação à infração de apropriação indébita, que também foi utilizada como crime meio para a consumação de uma das fraudes. Incide, na espécie, o princípio da consunção. IV – Os delitos de estelionato supostamente praticados pelo extraditando foram alcançado pela prescrição da pretensão punitiva, sob a ótica da legislação brasileira. V – Não há, nos autos, comprovação de que o prazo prescricional de doze anos, previsto para esse delito na legislação brasileira (art. 171, caput, combinado com o art. 109, III, ambos do Código Penal), tenha sido interrompido por um dos marcos previstos no referido diploma legal. Isso porque não se sabe se a acusação formulada contra o extraditando foi recebida pelo Poder Judiciário polonês, o que, no Brasil, representaria uma causa de interrupção do prazo prescricional, não podendo essa dúvida ser interpretada em desfavor do estrangeiro. VI – Extradição indeferida. VII – Estando o nacional polonês solto por decisão proferida neste processo, torna-se desnecessária a expedição de novo alvará de soltura, revogando-se, tão somente, as condições impostas por ocasião da concessão de sua liberdade provisória. (Ext 1206, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 28-06-2011, DJe-209 DIVULG 28-10-2011 PUBLIC 03-11-2011 EMENT VOL-02618-01 PP-00001)
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