JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO AG.REG. NO AG.REG. NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 398.133

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
01/08/2011
Data de publicação
30/09/2011

STF – AG.REG. NO AG.REG. NO AG.REG. NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 398.133, Rel. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, j. 01/08/2011, p. 30/09/2011

Ementa

EMENTA Agravo regimental no agravo regimental no agravo regimental nos embargos de divergência no agravo regimental no agravo de instrumento. Decisões de rejeição dos embargos, por deserção e por inadmissibilidade, reformadas, para que o mérito da insurgência fosse apreciado. Nova decisão, monocrática, cujos fundamentos não foram enfrentados com a interposição do presente agravo. Inadmissibilidade. 1. O despacho denegatório de seguimento dos embargos de divergência trouxe fundamentos que não foram atacados pelo agravo regimental em tela. 2. A impugnação a uma decisão que contraria interesses da parte deve abordar todos os aspectos e fundamentos dessa decisão, sob pena de rejeição. 3. Agravo regimental não provido. (AI 398133 AgR-EDv-AgR-AgR-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 01-08-2011, DJe-188 DIVULG 29-09-2011 PUBLIC 30-09-2011 EMENT VOL-02598-01 PP-00052)
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