JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 331.146

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
13/06/2012
Data de publicação
01/08/2012

STF – AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 331.146, Rel. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, j. 13/06/2012, p. 01/08/2012

Ementa

EMENTA Agravo regimental em embargos de divergência não admitidos por ausência de pressupostos de admissibilidade. 1. Nos termos do art. 332 do Regimento Interno desta Corte, decisão proferida em conformidade com a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não pode ser alterada por meio de embargos de divergência. 2. O despacho denegatório de seguimento dos embargos de divergência trouxe fundamentos que não foram atacados no agravo regimental em tela, fato a acarretar sua rejeição. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 331146 AgR-ED-EDv-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13-06-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-150 DIVULG 31-07-2012 PUBLIC 01-08-2012)
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