JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 107.816

Relator(a)
AYRES BRITTO
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/08/2011
Data de publicação
19/12/2011

STF – HABEAS CORPUS 107.816, Rel. AYRES BRITTO, Segunda Turma, j. 09/08/2011, p. 19/12/2011

Ementa

Ementa: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. DECISÃO FUNDAMENTADA. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA FALTA GRAVE. PREJUÍZO DA IMPETRAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal entende que, na aferição do pressuposto subjetivo da progressão de regime prisional, pode o juiz da execução usar o exame criminológico como um dos elementos de formação de sua convicção. Isso, é claro, sempre que o magistrado entendê-lo necessário para a verificação do processo de reinserção social do apenado. Precedentes. 2. No caso, as informações prestadas pelo Juízo das execuções penais dão conta do descumprimento, pelo paciente, das regras do regime prisional aberto. Descumprimento, esse, que a Lei de Execução Penal classifica como falta disciplinar de natureza grave (inciso V do art. 50 da Lei 7.210/84). Pelo que, mesmo restabelecida a decisão favorável à progressão de regime, o paciente não gozaria do benefício do regime aberto. É que a prática superveniente de nova falta grave implica, dentre outras coisas, a regressão de regime prisional, nos exatos termos do art. 118 da Lei de Execução Penal. 3. Habeas corpus prejudicado. (HC 107816, Relator(a): AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 09-08-2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 16-12-2011 PUBLIC 19-12-2011)
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