JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 709.043

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/08/2011
Data de publicação
29/09/2011

STF – AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 709.043, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 23/08/2011, p. 29/09/2011

Ementa

EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Contribuição para o INCRA. Lei nº 8.212/91. Ausência de repercussão geral do tema. Legislação infraconstitucional. Julgamento imediato independente do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. 1. Ausência de repercussão geral do tema relativo à exigência de contribuição de 0,2% destinada ao INCRA, a partir da vigência da Lei nº 8.212/91. 2. A existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. 3. Agravo regimental não provido. (AI 709043 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 23-08-2011, DJe-187 DIVULG 28-09-2011 PUBLIC 29-09-2011 EMENT VOL-02597-04 PP-00487)
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