JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RMS 26.625

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/08/2012
Data de publicação
17/09/2012

STF – RMS 26.625, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 21/08/2012, p. 17/09/2012

Ementa

EMENTA: Embargos de declaração em recurso ordinário em mandado de segurança. Decisão monocrática. Conversão em agravo regimental. Processo administrativo disciplinar. Arquivamento de inquérito policial. Princípio da independência entre as esferas penal e administrativa. Ausência de prova pré-constituída. Recurso a que se nega provimento. 1. Incide o recorrente, em suas razões, em contradição, pretendendo, em verdade, alterar o objeto do mandamus após a extinção do processo pelo STJ, e em sede de recuso ordinário, o que se mostra evidentemente inviável. O recurso ordinário devolve a este Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 515, caput, do CPC, “o conhecimento da matéria impugnada”. Deve-se, portanto, respeitar os limites da demanda e o aforismo do tantum devolutum quantum appellatum, não sendo permitida a alteração da causa de pedir nem do pedido formulado na origem. Precedentes. 2. Não há que se falar em contradição na decisão recorrida, pois a conclusão a que se chegou, mantendo-se o acórdão do STJ, em consonância com a causa de pedir e o pedido do mandado de segurança, foi que, para se analisar eventuais efeitos do arquivamento do inquérito policial na via administrativa, faz-se imprescindível a análise dos documentos relativos ao processo administrativo disciplinar que resultou na demissão do impetrante, os quais, por sua vez, não foram acostados aos autos. Exatamente por isso, o Colendo Superior Tribunal de Justiça julgou extinto o mandado de segurança, sem resolução de mérito, tendo em vista a inadequação da via eleita, por ausência de prova pré-constituída. 3. Como o Superior Tribunal de Justiça não conheceu do mandado de segurança e, portanto, não apreciou o seu mérito, não é lícito a esta Suprema Corte ingressar no exame desse. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (RMS 26625 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 21-08-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 14-09-2012 PUBLIC 17-09-2012)
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