JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ADI 5.288

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
03/05/2023
Data de publicação
16/05/2023

STF – ADI 5.288, Rel. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 03/05/2023, p. 16/05/2023

Ementa

EMENTA: Pedido de prorrogação de prazo de modulação dos efeitos. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Fundo de Apoio ao Registro Civil de Pessoas Naturais – Funarpen. Selo de Autenticidade. Declaração de inconstitucionalidade do art. 7º da Lei nº 13.228/2001 do Estado do Paraná por violação do princípio da legalidade (art. 150, I, CF). Modulação dos efeitos. Eficácia prospectiva e concessão de prazo de doze meses. Prorrogação do prazo da modulação por curto lapso temporal. Possibilidade. Precedentes. Referendo. 1. Julgado parcialmente procedente o pedido da ação direta, para declarar a inconstitucionalidade do art. 7º da Lei nº 13.228/2001 do Estado do Paraná. Atribuída eficácia prospectiva à decisão, a produzir efeitos após doze meses, contados da data da publicação da ata de julgamento, ocorrida em 29.11.2021. 2. A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná requer prorrogação o prazo concedido em modulação de efeitos, de modo que a declaração de inconstitucionalidade tenha eficácia tão só a partir de 01.01.2023. 3. A linha decisória desta Suprema acolhe pedidos de prorrogação do prazo de modulação concedido na decisão de mérito, com destaque para as hipóteses de necessária providência legislativa (ADOs 23 e 25). 4. A compreensão coaduna-se com a distinção doutrinária acerca das estabilidades das decisões que trazem regimes de transição, de que espécie a modulação temporal de efeitos. Quanto ao prazo, viável cogitar a incidência de outras formas de estabilidade que não a coisa julgada. 5. No caso concreto, o projeto de lei foi apresentado após a decisão deste Supremo Tribunal Federal e, entre outros aspectos, visa expressamente à correção da inconstitucionalidade declarada. As razões pelas quais inicialmente modulados os efeitos recomendam o acolhimento do pleito, para que, estendido o prazo por breve período, sem eternizar a transição para o estado de plena constitucionalidade, o FUNARPEN e o sistema de controle ancorado nos selos de autenticidade operem sem solução de continuidade. 6. Prorrogação de prazo referendada. (ADI 5288 Prorrog-Ref, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 03-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-05-2023 PUBLIC 16-05-2023)
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