JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 103.305

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
30/08/2011
Data de publicação
24/10/2011

STF – HABEAS CORPUS 103.305, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 30/08/2011, p. 24/10/2011

Ementa

EMENTA HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. FURTO DE USO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. ORDEM DENEGADA. 1. O exame da alegada ausência de dolo e da ocorrência do denominado “furto de uso” demanda necessária discussão probatória, enquanto, para o trancamento da ação penal, é necessário que exsurja, à primeira vista, sem exigência de dilação do contexto de provas, a ausência de justa causa para a sua deflagração. 2. Em sede de habeas corpus, somente de admite o trancamento da ação penal se demonstrada, de forma irretorquível, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, ou, ainda, a atipicidade da conduta. 3. Na hipótese em exame, há fortes indícios da disposição da paciente de se apropriar dos objetos furtados, não preenchendo sua conduta os requisitos necessários à caracterização do furto de uso e o consequente reconhecimento de sua atipicidade. 4. Da análise dos documentos acostados à impetração, verifica-se que a falta das joias pela proprietária se deu em momento anterior ao da restituição - que ocorreu somente após intervenção policial -, aliada, ainda, ao fato de que a quantidade de bens subtraídos foi grande, não evidenciando o ânimo da subtração para simples uso a ponto de ensejar o trancamento da ação penal em comento. 4. Ordem denegada. (HC 103305, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30-08-2011, DJe-204 DIVULG 21-10-2011 PUBLIC 24-10-2011 EMENT VOL-02613-01 PP-00056)
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