JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 101.591

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/02/2011
Data de publicação
04/05/2011

STF – HABEAS CORPUS 101.591, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 22/02/2011, p. 04/05/2011

Ementa

EMENTA HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. No que tange à tese aventada pela impetrante de aplicação do postulado da insignificância ao delito praticado pelo paciente, muito embora este Supremo Tribunal, em casos similares, tenha reconhecido a possibilidade de aplicação desse princípio, as circunstâncias peculiares do caso concreto afastam a possibilidade de se acatar a tese de irrelevância material da conduta, não obstante a reduzida expressividade financeira do produto que foi subtraído. 2. Ordem denegada. (HC 101591, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 22-02-2011, DJe-082 DIVULG 03-05-2011 PUBLIC 04-05-2011 EMENT VOL-02514-01 PP-00068)
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