JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

SS 5.429

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
03/05/2023
Data de publicação
10/05/2023

STF – SS 5.429, Rel. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 03/05/2023, p. 10/05/2023

Ementa

EMENTA: Agravo interno nos embargos de declaração nos embargos de declaração na suspensão de segurança. Segundos aclaratórios não conhecidos. Certificado trânsito em julgado. Jurisdição exaurida. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Aplicação do art. 1.021, § 1º, do CPC e do art. 317, § 1º, do RISTF. Agravo interno não conhecido. 1. Exaurida a jurisdição desta Suprema Corte acerca da matéria versada na presente suspensão de segurança, ante o trânsito em julgado da decisão. 2. Ausência de regularidade formal do recurso, ante a inexistência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 317, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, do art. 1.021, § 1º, do CPC e da jurisprudência desta Casa. 3. Agravo interno não conhecido, com determinação de retorno imediato dos autos ao arquivo. (SS 5429 ED-ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 03-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-05-2023 PUBLIC 10-05-2023)
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