JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 40.507

Relator(a)
CRISTIANO ZANIN
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/11/2025
Data de publicação
13/11/2025

STF – AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 40.507, Rel. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, j. 11/11/2025, p. 13/11/2025

Ementa

Ementa: Direito administrativo. Agravo regimental em mandado de segurança. Ato do conselho nacional do ministério público. Instauração de processo administrativo disciplinar. Alegação de bis in idem. Instâncias administrativa e penal. Independência. Agravo regimental a que se nega provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou mandado de segurança, o qual visava ao trancamento de processo administrativo disciplinar (PAD) instaurado pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). 2. O requerente postula o trancamento do processo administrativo disciplinar, alegando indevida duplicidade de responsabilização, sob o argumento de que já responde a processo criminal pelos mesmos fatos e que a perda do cargo seria cominada na esfera penal. 3. A decisão agravada denegou a segurança, mantendo a instauração do processo administrativo disciplinar. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a instauração de processo administrativo disciplinar contra agente público, já processado na esfera criminal pelos mesmos fatos, configura duplicidade de responsabilização indevida e se impede a apuração de faltas disciplinares correspondentes. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, limitando-se a reiterar argumentos já analisados. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que o controle jurisdicional de atos de órgãos de controle, como o CNMP, é restrito às hipóteses de inobservância do devido processo legal, exorbitância das competências ou injuridicidade/manifesta irrazoabilidade do ato impugnado, não configuradas no presente caso. 7. A apuração de condutas graves atribuídas a membros do Ministério Público é indispensável para a preservação da confiança pública na instituição, constituindo esfera autônoma e específica de responsabilidade disciplinar. 8. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento da independência entre as instâncias disciplinar e penal, ressalvadas as hipóteses de absolvição por inexistência de fato ou negativa de autoria, o que afasta a alegação de duplicidade de responsabilização. 9. A eventual responsabilização criminal e suas consequências não impedem a apuração e aplicação de penalidades na esfera disciplinar, que possui autonomia em relação à penal. IV. Dispositivo 10. Agravo regimental a que se nega provimento. _________ Dispositivos relevantes citados: LC nº 64/1990, art. 1º, I, "q"; CPC, art. 1.021, § 1º; CF/1988, art. 103-B, § 4º, V. Jurisprudência relevante citada: STF, MS 33.690-AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 18.02.2016; STF, MS 33.435, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 30.01.2015; STF, RMS 26.510, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, j. 26.03.2010; STF, MS 38.103-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 21.03.2022; STF, MS 38.902-AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 17.07.2023; STF, MS 40.006-AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 21.02.2025. (MS 40507 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 11-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-11-2025 PUBLIC 13-11-2025)
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