- Relator(a)
- Alexandre de Moraes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2023
- Data de publicação
- 05/05/2023
STF – RHC 226.397, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 03/05/2023, p. 05/05/2023
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA À PRÁTICA DE CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA E DE LAVAGEM DE CAPITAIS. MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. As razões apresentadas pelas instâncias antecedentes revelam que a decisão que determinou o afastamento da recorrente do exercício da função pública está lastreada em fundamentação jurídica idônea, que bem evidencia a necessidade e a adequação da medida cautelar ora impugnada (CPP, art. 282). De acordo com os autos, a recorrente, servidora pública, de quem se espera conduta voltada aos interesses da Administração Pública, “se valia da sua função junto à Prefeitura Municipal para viabilizar o direcionamento dos procedimentos licitatórios”. 2. Portanto, a suspensão do exercício da função pública não está baseada em ilações, mas, sim, em fatos concretos que evidenciam a gravidade da conduta imputada e, consequentemente, a necessidade da medida ante o justo receio de reiteração delitiva, notadamente porque é acusada da prática de crime ligado à função pública que até então exercia. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento. (RHC 226397 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 03-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-05-2023 PUBLIC 05-05-2023)
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