JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 102.246

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/09/2011
Data de publicação
04/10/2011

STF – HABEAS CORPUS 102.246, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 13/09/2011, p. 04/10/2011

Ementa

HABEAS CORPUS – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. O julgamento do habeas em curso no Tribunal de Justiça, com indeferimento da ordem, não prejudica aquele impetrado no Superior Tribunal de Justiça. PRISÃO PREVENTIVA – SENTENÇA DE PRONÚNCIA. A circunstância de o Juízo, na sentença de pronúncia, reportar-se à preventiva, consignando a manutenção pelo fato de o réu haver respondido ao processo até então sob a custódia do Estado, não faz surgir título novo alusivo à prisão. PRISÃO PREVENTIVA – GRAVIDADE DA IMPUTAÇÃO. A gravidade da imputação não justifica a preventiva, sob pena de ter-se algo não agasalhado pela ordem jurídica, ou seja, a custódia automática. PRISÃO PREVENTIVA – CRIME HEDIONDO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – LEI Nº 11.464/2007. Esta Lei, que alterou a de nº 8.072/90, não introduziu óbice à concessão da liberdade provisória quando está em curso processo-crime. Considerações. (HC 102246, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 13-09-2011, DJe-190 DIVULG 03-10-2011 PUBLIC 04-10-2011 EMENT VOL-02600-01 PP-00100)
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