JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.419.302

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/05/2023
Data de publicação
22/05/2023

STF – RE 1.419.302, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 09/05/2023, p. 22/05/2023

Ementa

EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito constitucional e administrativo. Servidor público. Teto remuneratório. Exclusão de vantagem de caráter pessoal. Possibilidade. Período posterior à EC nº 19/98 e anterior à EC nº 41/03. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Segundo a jurisprudência da Corte, são excluíveis as vantagens de caráter pessoal da base de cálculo do teto remuneratório vigente à época da Emenda Constitucional nº 19/98 até a vigência da Emenda Constitucional nº 41/03. 2. É inviável, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional. 3. Agravo regimental não provido. 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a concessão de justiça gratuita. (RE 1419302 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 09-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-05-2023 PUBLIC 22-05-2023)
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