JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 50.456

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/05/2023
Data de publicação
30/06/2023

STF – RCL 50.456, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 15/05/2023, p. 30/06/2023

Ementa

EMENTA: RECLAMAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TEMA 793. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DO TEMA 1234 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ENTRE O ATO RECLAMADO E A DECISÃO PARADIGMA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.178-RG (Rel. Min. Luiz Fux, Tema 793), reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 2. A nova afetação da temática quanto à presença obrigatória da União e consequente competência da Justiça Federal nos processos que versam sobre medicamento não padronizado no Sistema Único de Saúde (Tema 1.234 da Repercussão Geral) demandará outro pronunciamento da Corte acerca do ponto específico da legitimidade passiva ad causam da União, retirando o efeito vinculante da interpretação que se supunha ser a decorrente do Tema 793. 3. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes, para se negar seguimento à reclamação, por ausência de aderência estrita entre o paradigma e o ato reclamado, mantida, em qualquer caso, a decisão concessiva de medicamento na origem. (Rcl 50456 AgR-ED-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 15-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-06-2023 PUBLIC 30-06-2023)
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