JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA SUSPENSÃO DE LIMINAR 1.849

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
18/02/2026
Data de publicação
03/03/2026

STF – AG.REG. NA SUSPENSÃO DE LIMINAR 1.849, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 18/02/2026, p. 03/03/2026

Ementa

Ementa: Direito Constitucional e Administrativo. Agravo regimental na suspensão de liminar. Matéria infraconstitucional. . Inadmissibilidade da medida de contracautela. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de pedido de suspensão de liminar formulado por Município, dirigido contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em sede de apelação, afastou a diferenciação tarifária do vale-transporte instituída por decreto municipal, por considerá-la incompatível com a legislação federal de regência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão da medida de contracautela. III. Razões de decidir 3. A suspensão de liminar é medida de natureza excepcional, condicionada à demonstração de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, bem como à existência de controvérsia constitucional direta. No caso, o acórdão impugnado fundamentou-se exclusivamente na interpretação de legislação infraconstitucional, o que afasta a competência do Supremo Tribunal Federal para o exame do pedido (SL 1722-ED-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, STP 999-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, DJe de 19.08.2024). IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (SL 1849 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 18-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-03-2026 PUBLIC 03-03-2026)
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