JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 842.064

Relator(a)
LUIZ FUX
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/10/2011
Data de publicação
20/10/2011

STF – EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 842.064, Rel. LUIZ FUX, Primeira Turma, j. 04/10/2011, p. 20/10/2011

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDOS EM AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. SUMULA 287 DO STF. ANÁLISE DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL 1. O agravo regimental é inadmissível quando não impugna a decisão agravada, limitando-se a reprisar os argumentos do recurso originário indeferido. 2. A ausência de impugnação da decisão agravada, conduz à inadmissão do recurso extraordinário, Súmula 287 do STF. Precedentes: AI n. 835.505AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 16.08.2011 e RE n. 572.676-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 17.05.2011. 3. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimentos de dispositivos infraconstitucionais torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes: RE 596.682, Rel. Min. Carlos Britto, Dje de 21/10/10, e o AI 808.361, Rel. Min. Marco Aurélio, Dje de 08/09/10. 4. O direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, quando objeto de verificação de cada caso concreto acerca da ocorrência ou não de violação, não desafiam a instância extraordinária, posto implicar análise de matéria infraconstitucional. Precedentes: AI 700.685-AgR, Segunda Turma, Relator Ministro Eros Grau, DJe 23.02.2008 e AI 635.789-AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Dias Toffoli, DJe de 27.04.2011. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 842064 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 04-10-2011, DJe-202 DIVULG 19-10-2011 PUBLIC 20-10-2011 EMENT VOL-02611-03 PP-00382)
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