JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 493.183

Relator(a)
JOAQUIM BARBOSA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/10/2011
Data de publicação
21/10/2011

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 493.183, Rel. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, j. 04/10/2011, p. 21/10/2011

Ementa

Ementa: TRIBUTÁRIO. ICMS. CRÉDITO. AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO DESTINADO À EDIFICAÇÃO DE PRÉDIO PARA ABRIGAR ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ACÓRDÃO-RECORRIDO BASEADO NA INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. RAZÕES RECURSAIS QUE SE LIMITAM A INVOCAR A REGRA DA NÃO-CUMULATIVIDADE. IMPROPRIEDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO. 1. Reconhecer que esta Corte entende que anteriormente à LC 87/1996 inexistia direito a crédito nas operações de aquisição de bens destinados ao ativo permanente, imobilizado ou fixo, para o Imposto sobre Circulação de Mercadorias – ICM(S), não implica reconhecer necessariamente que há referido direito após a sobrevinda da mencionada lei. 2. No caso em exame, o Tribuna de origem concluiu que o material de construção adquirido pela agravante não se destinava à entrada em estabelecimento comercial existente, critério essencial para reconhecimento do direito ao crédito. Para tanto, o acórdão tem por fundamentação expressa quanto ao ponto o texto da LC 87/1996 e a legislação civil e tributária que define o conceito de estabelecimento, filial, sucursal e agência. Como não é a regra da não-cumulatividade que oferece o parâmetro de controle para corrigir o alegado erro do Tribunal de origem, é impossível reverter o acórdão-recorrido nos moldes pretendidos pelo agravante. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Recurso de embargos de declaração rejeitado. (AI 493183 AgR-ED, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 04-10-2011, DJe-203 DIVULG 20-10-2011 PUBLIC 21-10-2011 EMENT VOL-02612-01 PP-00080)
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