- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 18/10/2023
- Data de publicação
- 22/11/2023
STF – ADI 7.092, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 18/10/2023, p. 22/11/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E MILITAR. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.954, DE 2019, QUE ALTERA O ESTATUTO DOS MILITARES E MODIFICA O DIREITO À REFORMA DE MILITARES TEMPORÁRIOS. EMBARGOS OPOSTOS POR AMICI CURIAE E PARTICULAR. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À OFENSA À IGUALDADE. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal não reconhece a legitimidade do amicus curiae para opor embargos de declaração. Precedentes. 2. Diferentemente dos demais recursos, os embargos de declaração não se prestam a reforma da decisão, sendo cabíveis apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão da decisão impugnada, bem como para corrigir eventual erro material (art. 1.022, do Código de Processo Civil), sendo certo que a mera discordância não constitui hipótese de cabimento de embargos de declaração. 3. Embargos de declaração opostos pelos amici curiae e pelo particular não conhecidos e rejeitados os do Partido requerente. (ADI 7092 ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 18-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2023 PUBLIC 22-11-2023)
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