JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 110.374

Relator(a)
RICARDO LEWANDOWSKI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/11/2011
Data de publicação
15/12/2011

STF – HABEAS CORPUS 110.374, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 29/11/2011, p. 15/12/2011

Ementa

Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL MILITAR. PACIENTES CONDENADOS PELO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RAZOÁVEL GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. BEM QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO DE VALOR ÍNFIMO. ORDEM DENEGADA. I – A aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a conduta atípica, exige, além da pequena expressão econômica do bem que fora objeto de subtração, um reduzido grau de reprovabilidade da conduta do agente. II – É relevante e reprovável a conduta de militares que, em serviço, furtam bens de propriedade do Exército Brasileiro, demonstrando desrespeito às leis e às instituições de seu País. III – A aplicação do referido instituto, na espécie, poderia representar um verdadeiro estímulo à prática destes pequenos furtos, já bastante comuns nos dias atuais, o que contribuiria para aumentar, ainda mais, o clima de insegurança vivido pela coletividade. IV – Ordem denegada. (HC 110374, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 29-11-2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 14-12-2011 PUBLIC 15-12-2011)
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