JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 1.617

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
30/11/2011
Data de publicação
01/02/2012

STF – EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 1.617, Rel. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, j. 30/11/2011, p. 01/02/2012

Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PERFIL CONSTITUCIONAL DA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Suprema Corte não admite a oposição de embargos declaratórios contra decisão monocrática. Embargos recebidos como agravo regimental, nos termos dos precedentes. 2. O perfil constitucional da reclamação (art. 102, inciso I, alínea l, CF/1988) é o que a ela confere a função (i) de preservar sua competência e (ii) de garantir a autoridade das decisões deste Tribunal e a correta aplicação de súmula vinculante. Não é possível converter a reclamação em sucedâneo de recurso, com o objetivo de rediscutir matéria impugnada na origem por idênticos fundamentos. 3. Impossibilidade de uso da reclamação constitucional como sucedâneo de recurso. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (Rcl 1617 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 30-11-2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 31-01-2012 PUBLIC 01-02-2012)
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