JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 6.193

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
06/02/2013
Data de publicação
15/03/2013

STF – EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 6.193, Rel. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, j. 06/02/2013, p. 15/03/2013

Ementa

EMENTA Embargos de declaração em reclamação. Conversão em agravo regimental. Perfil constitucional da reclamação. Ausência dos requisitos. Recurso não provido. 1. A jurisprudência desta Suprema Corte não admite a oposição de embargos declaratórios contra decisão monocrática. Embargos recebidos como agravo regimental, nos termos dos precedentes. 2. Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea l, CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação de súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, CF/88). 3. O cabimento da reclamação pressupõe usurpação da competência ou desrespeito a decisão do STF ou a Súmula Vinculante, não sendo meio processual adequado para a parte manifestar seu inconformismo acerca de decisão proferida pelo próprio STF que tenha decidido acolher a pretensão deduzida em recurso adequado utilizado para fazer subir à apreciação dessa Suprema Corte o caso concreto em que os ora reclamantes figuraram como partes processuais. 4. Agravo regimental não provido. (Rcl 6193 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 06-02-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 14-03-2013 PUBLIC 15-03-2013)
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