JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.532.788

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/06/2025
Data de publicação
23/06/2025

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.532.788, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 10/06/2025, p. 23/06/2025

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO JUDICIAL. OBJETO. ATO ADMINISTRATIVO DE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 102, I, “R”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO ESTRITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou provimento ao recurso extraordinário apresentado pela União contra acórdão que não reconheceu a competência originária do STF por não ter sido questionado ato do CNJ. 2. A parte agravante sustenta configurada competência originária do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ação voltada contra ato da Presidência e da Corregedoria de TRT atrai a competência originária do STF, prevista no art. 102, I, “r”, da CF/1988. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A competência originária para o processamento de ações contra o CNJ, prevista no art. 102, I, “r”, da CF/1988, restringe-se a controvérsias em que haja impugnação direta a ato do CNJ. 5. Uma vez envolvido, no caso concreto, ato administrativo do TRT da 9ª Região, não cabe ao STF o processamento do agravo. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido. (RE 1532788 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 10-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-06-2025 PUBLIC 23-06-2025)
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