JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 110.865

Relator(a)
RICARDO LEWANDOWSKI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/12/2011
Data de publicação
19/12/2011

STF – HABEAS CORPUS 110.865, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 06/12/2011, p. 19/12/2011

Ementa

Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE POR TRÁFICO DE DROGAS. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA PELA CORTE ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA REFORMAR O ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GAÚCHO. DECISÃO BASEADA, APENAS, NA VEDAÇÃO LEGAL CONTIDA NO ART. 44 DA LEI DE DROGAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA. I – Não obstante a vedação prevista no art. 44 da Lei 11.343/2006, a Segunda Turma do STF, desde o julgamento do HC 93.115/BA, Rel. Min. Eros Grau, e do HC 100.185/PA, Rel. Min. Gilmar Mendes, passou a admitir a possibilidade de concessão de liberdade provisória em se tratando de delito de tráfico de substância entorpecente, devendo o magistrado processante, para manter a prisão, analisar, no caso concreto, se estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, o que não ocorre no caso sob exame. II – Ordem concedida para assegurar à paciente o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória, sem prejuízo de que o magistrado de primeiro grau, caso entenda necessário, fixe, de forma fundamentada, uma ou mais de uma das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. (HC 110865, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06-12-2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 16-12-2011 PUBLIC 19-12-2011 RMDPPP v. 8, n. 45, 2012, p. 100-108 RT v. 101, n. 918, 2012, p. 720-728)
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