JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.347.443

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/05/2023
Data de publicação
18/07/2023

STF – ARE 1.347.443, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 29/05/2023, p. 18/07/2023

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Difamação. 3. Ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Tema 339/STF. Repercussão geral da matéria demonstrada. 4. Ausência de afronta à Súmula 279/STF. Possibilidade de revaloração jurídica dos fatos. Precedentes. 5. Liberdade de expressão. Possibilidade de tutela jurídica das manifestações. Precedentes. 6. Impossibilidade de incidência da cláusula de imunidade parlamentar no caso concreto. 7. Justa causa para deflagração da ação penal. Descrição mínima dos fatos e suas circunstâncias na peça vestibular. Preenchimento dos requisitos previstos no art. 41 do CPP. 8. Fato certo e determinado. Possibilidade de caracterização do crime de difamação. 9. Grave omissão no acórdão do Tribunal de origem. Reconhecimento de nulidade. 10. Inexistência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 11. Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo. 12. Negado provimento ao agravo regimental. (ARE 1347443 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 29-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-07-2023 PUBLIC 18-07-2023)
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