JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.403.091

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
13/06/2023
Data de publicação
20/06/2023

STF – ARE 1.403.091, Rel. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 13/06/2023, p. 20/06/2023

Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. BEM IMPORTADO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. EXIGÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA Nº 1042 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. “é constitucional vincular o despacho aduaneiro ao recolhimento de diferença tributária apurada mediante arbitramento da autoridade fiscal.” (Tese nº 1.042 da Repercussão Geral). 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1403091 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-06-2023 PUBLIC 20-06-2023)
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