JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 57.827

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/05/2023
Data de publicação
28/06/2023

STF – RCL 57.827, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 29/05/2023, p. 28/06/2023

Ementa

EMENTA: Agravo regimental em reclamação. Tema nº 608 da Repercussão Geral. Modulação dos efeitos. Inexistência de equívoco na aplicação, pelo tribunal de origem, do precedente de observância obrigatória. Agravo regimental não provido. 1. No Tema nº 608 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: “O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal”. 2. O Tribunal de Origem, ao aplicar a regra do prazo prescricional quinquenal, contado da decisão do STF, por realizar-se antes do prazo trintenário, a partir do termo inicial (em 2/4/12), não divergiu do entendimento firmado pela Suprema Corte por ocasião da modulação dos efeitos do referido tema. 3. Agravo regimental não provido. (Rcl 57827 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 29-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-06-2023 PUBLIC 28-06-2023)
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