JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 59.826

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/09/2023
Data de publicação
09/11/2023

STF – RCL 59.826, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 25/09/2023, p. 09/11/2023

Ementa

EMENTA: Agravo regimental em reclamação. Tema nº 608 da Repercussão Geral. Modulação dos efeitos. Tribunal de origem. Equívoco na aplicação de precedente de observância obrigatória. Agravo regimental não provido. 1. No Tema nº 608 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: “O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal”. 2. No caso, o prazo prescricional é de 5 anos, a partir de 13/11/14, de modo que, tendo sido ajuizada a ação em novembro/2018, não há que se falar em prescrição do direito reivindicado no Processo nº 0864514-19.2018.8.15.2001 com fundamento na tese do Tema nº 608 da Repercussão Geral. 3. Agravo regimental não provido. (Rcl 59826 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 25-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-11-2023 PUBLIC 09-11-2023)
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