JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG.NOS EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 786.314

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/12/2011
Data de publicação
15/02/2012

STF – AG.REG.NOS EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 786.314, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 13/12/2011, p. 15/02/2012

Ementa

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas estritamente legais. RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DEVIDO PROCESSO LEGAL. Se, de um lado, é possível ter-se situação concreta em que transgredido o devido processo legal a ponto de se enquadrar o recurso extraordinário no permissivo que lhe é próprio, de outro, descabe confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses do recorrente. AGRAVO - ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé. (AI 786314 ED-AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 13-12-2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 14-02-2012 PUBLIC 15-02-2012)
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