JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.420.750

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
05/06/2023
Data de publicação
15/06/2023

STF – ARE 1.420.750, Rel. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 05/06/2023, p. 15/06/2023

Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL E INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS. REGIME DE AUTORIZAÇÃO ESPECIAL. MULTAS ADMINISTRATIVAS. LEGISLAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IRREGULARIDADE FORMAL. ARTS. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 317, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Não preenchimento do requisito de regularidade formal expresso nos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 317, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal: “na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada” e “a petição conterá, sob pena de rejeição liminar, as razões do pedido de reforma da decisão agravada”. Ausência de ataque, nas razões do agravo interno, aos fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. (ARE 1420750 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-06-2023 PUBLIC 15-06-2023)
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