JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 843.289

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/02/2012
Data de publicação
21/03/2012

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 843.289, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 07/02/2012, p. 21/03/2012

Ementa

EMENTA Embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento. Matéria criminal. Questões afastadas nos julgamentos anteriores. Não há omissão ou contradição. Precedentes. Risco de prescrição. Baixa imediata para execução da pena imposta. Precedentes. 1. O julgamento do agravo regimental enfrentou adequadamente as questões postas pela parte embargante. Inexiste, portanto, qualquer dos vícios do art. 337 do RISTF. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a contradição que autoriza opor o recurso declaratório deve ser interna à decisão, verificada entre os fundamentos do julgado e a sua conclusão, o que não ocorreu no caso em tela. 3. Embargos de declaração rejeitados. 4. Considerando que a consumação da prescrição da pretensão punitiva estatal está próxima, independentemente da publicação do acórdão, devem ser baixados os autos ao Juízo de origem de imediato, para o cumprimento da pena imposta. (AI 843289 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 07-02-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-058 DIVULG 20-03-2012 PUBLIC 21-03-2012)
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