JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 108.056

Relator(a)
LUIZ FUX
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/02/2012
Data de publicação
07/03/2012

STF – HABEAS CORPUS 108.056, Rel. LUIZ FUX, Primeira Turma, j. 14/02/2012, p. 07/03/2012

Ementa

Ementa: PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, DO CP). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO-INCIDÊNCIA: AUSÊNCIA DE CUMULATIVIDADE DE SEUS REQUISITOS. PACIENTE REINCIDENTE. EXPRESSIVIDADE DO COMPORTAMENTO LESIVO. TIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. ORDEM DENEGADA. 1. O princípio da insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Precedentes: HC 104403/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ªTurma, DJ de 1/2/2011; HC 104117/MT, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJ de 26/10/2010; HC 96757/RS, rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJ de 4/12/2009; RHC 96813/RJ, rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJ de 24/4/2009) 2. O princípio da insignificância não se aplica quando se trata de paciente reincidente, porquanto não há que se falar em reduzido grau de reprovabilidade do comportamento lesivo. Precedentes: HC 107067, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJ de 26/5/2011; HC 96684/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ªTurma, DJ de 23/11/2010; HC 103359/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ªTurma, DJ 6/8/2010. 3. In casu, a vantagem ilicitamente obtida mediante a utilização de cheque furtado tinha valor próximo à metade do salário mínimo, que era de R$ 300,00 conforme Lei 11.164/2005, mercê de o paciente ser reincidente em crimes contra o patrimônio, consoante afirmado na sentença condenatória, e ostentar extensa ficha criminal na qual arrolados vários processos e inquéritos policiais instaurados com o fito de apurar crimes de estelionato, falsificação de documentos, recepção e delitos de trânsito, tudo a evidenciar que a aplicação do princípio da insignificância no caso concreto servirá de estímulo à contumácia delituosa. 4. Ordem denegada. (HC 108056, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 14-02-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 06-03-2012 PUBLIC 07-03-2012)
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