JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AI 798.918

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/08/2012
Data de publicação
20/09/2012

STF – AI 798.918, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 21/08/2012, p. 20/09/2012

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no agravo de instrumento. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Princípio da legalidade. Ofensa reflexa. Danos morais. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Pressupostos recursais. Ausência de repercussão geral. Precedentes. 1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente motivada. 2. A afronta ao princípio da legalidade, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. Súmula nº 636 desta Corte. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 4. O Plenário desta Corte, no exame do RE nº 598.365/MG, Relator o Ministro Ayres Britto, entendeu pela ausência de repercussão geral do tema relativo a pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais, dado o caráter infraconstitucional do tema. 5. Agravo regimental não provido. (AI 798918 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 21-08-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 19-09-2012 PUBLIC 20-09-2012)
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