JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 104.011

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/02/2012
Data de publicação
22/03/2012

STF – HABEAS CORPUS 104.011, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 14/02/2012, p. 22/03/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO. VALIDADE DA EXIGÊNCIA FUNDAMENTADA. SÚMULA VINCULANTE 26. 1. O Supremo Tribunal Federal, por jurisprudência pacífica, admite que pode ser exigido fundamentadamente o exame criminológico pelo juiz para avaliar pedido de progressão de pena. Trata-se de entendimento que refletiu na Súmula vinculante 26: “Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2.º da Lei n.º 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização do exame criminológico”. 2. Decisão atacada de acordo com a jurisprudência desta Corte. 3. Habeas corpus denegado. (HC 104011, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 14-02-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 21-03-2012 PUBLIC 22-03-2012)
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