JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 107.960

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/02/2012
Data de publicação
22/03/2012

STF – HABEAS CORPUS 107.960, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 14/02/2012, p. 22/03/2012

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DEMORA NO JULGAMENTO PELO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A grande quantidade de processos nos Tribunais Superiores tem inviabilizado a prestação jurisdicional em prazo razoável, garantia constitucional do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República. 2. Apesar dos números substanciais, o habeas corpus merece preferência e deve ser julgado em prazo razoável, uma vez em jogo o status libertatis. Por esse motivo, é que esta Corte tem, em casos excepcionais, determinado ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento da ação constitucional (v.g. HC 103.793 e HC 110.383). 3. Tratando-se de habeas corpus com paciente preso, ainda sem julgamento de mérito após sucessivas redistribuições, o decurso de quase quatro anos da impetração caracteriza demora apta a ensejar a concessão da ordem. (HC 107960, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 14-02-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 21-03-2012 PUBLIC 22-03-2012)
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