JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 111.224

Relator(a)
AYRES BRITTO
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/02/2012
Data de publicação
08/06/2012

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 111.224, Rel. AYRES BRITTO, Segunda Turma, j. 14/02/2012, p. 08/06/2012

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU FLAGRANTE ABUSO DE PODER. NEGATIVA DE TRÂNSITO À AÇÃO CONSTITUCIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 691/STF. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. ÓBICE DA SÚMULA 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Casa de Justiça é pacífica no sentido do não-conhecimento de HC sucessivamente impetrado antes do julgamento de mérito nas instâncias anteriores (cf. HC 79.776, da relatoria do ministro Moreira Alves; HC 76.347-QO, da relatoria do ministro Moreira Alves; HC 79.238, da relatoria do ministro Moreira Alves; HC 79.748, da relatoria do ministro Celso de Mello; e HC 79.775, da relatoria do ministro Maurício Corrêa). Jurisprudência que deu origem à Súmula 691/STF: “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”. 2. Esse entendimento jurisprudencial sumular comporta abrandamento, mas apenas quando de logo avulta que o cerceio à liberdade de locomoção do paciente decorre de ilegalidade ou de abuso de poder (inciso LXVIII do art. 5º da CF/88). O que não é o caso dos autos. Caso em que o ato impugnado não configura decisão desarrazoada, ou por qualquer modo infundamentada; sendo certo que o exame das peças que instruem o processo não evidencia a ilegalidade referida na petição inicial do habeas corpus. Impossibilidade de superação da Súmula 691/STF. 3. Agravo a que se nega provimento. (HC 111224 AgR, Relator(a): AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 14-02-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 06-06-2012 PUBLIC 08-06-2012)
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