JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 106.985

Relator(a)
AYRES BRITTO
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/04/2011
Data de publicação
04/10/2011

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 106.985, Rel. AYRES BRITTO, Segunda Turma, j. 12/04/2011, p. 04/10/2011

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. ÓBICE DA SÚMULA 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DO APRISIONAMENTO. MEDIDA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO 1. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido do não-conhecimento de HC sucessivamente impetrado antes do julgamento de mérito nas instâncias anteriores. Jurisprudência, essa, que deu origem à Súmula 691, segundo a qual “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”. 2. Tal jurisprudência comporta relativização, é certo, quando de logo avulta que o cerceio à liberdade de locomoção do paciente decorre de ilegalidade ou de abuso de poder (inciso LXVIII do art. 5º da CF/88). 3. Não há ilegalidade no decreto de prisão embasada em ameaças a testemunhas e no modus operandi revelador da periculosidade social do agente. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 106985 AgR, Relator(a): AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 12-04-2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-190 DIVULG 03-10-2011 PUBLIC 04-10-2011)
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