JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.561.538

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/11/2025
Data de publicação
01/12/2025

STF – SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.561.538, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 05/11/2025, p. 01/12/2025

Ementa

Ementa: Direito civil. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário. Ressarcimento ao erário. Prescrição. Aplicação dos temas 666 e 897 da repercussão geral. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de segundo agravo regimental interposto contra decisão que reconsiderou a decisão anterior e, no mérito, deu provimento ao recurso extraordinário para reformar o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que havia reconhecido a prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, restabelecendo a decisão de primeiro grau que rejeitou as preliminares de inépcia da inicial e prescrição, permitindo o regular prosseguimento da demanda. 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante da ausência de pedido específico de condenação por ato de improbidade administrativa e do reconhecimento da prescrição da ação própria, aplica-se ao caso a regra do tema 666 da repercussão geral (prescritibilidade das ações de ressarcimento fundadas em ilícito civil) ou se, em contrapartida, deve incidir a orientação do tema 897 da repercussão geral (imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso de improbidade administrativa). III. Razões de decidir 3. Consoante assentado na decisão agravada, embora reconhecida a prescrição das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa, não se afasta a possibilidade de análise do pedido de ressarcimento, desde que demonstrada a ocorrência de ato doloso de improbidade, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em conformidade com a tese firmada no tema 897 da repercussão geral. 4. Não há falar em violação à Súmula 279 do STF, uma vez que a decisão não reexaminou fatos e provas, limitando-se a aplicar a subsunção normativa adequada ao caso concreto, em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 5º. Jurisprudência relevante citada: Tema 666 da repercussão geral, Súmula 279 do STF, RE 1.434.700 AgR. (RE 1561538 AgR-segundo, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 05-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-11-2025 PUBLIC 01-12-2025)
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