JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 107.187

Relator(a)
AYRES BRITTO
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/03/2012
Data de publicação
30/03/2012

STF – HABEAS CORPUS 107.187, Rel. AYRES BRITTO, Segunda Turma, j. 06/03/2012, p. 30/03/2012

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE EMISSÃO DE DUPLICATA SIMULADA (ART. 172 DO CÓDIGO PENAL). DELITO SOCIETÁRIO. ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA. FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. ORDEM CONCEDIDA. 1. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em considerar excepcional o trancamento da ação penal, pela via processualmente acanhada do habeas corpus. Via de verdadeiro atalho que somente autoriza o encerramento prematuro do processo-crime quando de logo avulta ilegalidade ou abuso de poder (HCs 86.362 e 86.786, da minha relatoria; e 84.841 e 84.738, da relatoria do ministro Marco Aurélio). 2. A denúncia discutida neste processo não descreveu, suficientemente, os fatos ilícitos, alegadamente protagonizados pela paciente. Paciente denunciada pelo crime de emissão de duplicata simulada (art. 172 do Código Penal) tão-somente por figurar no contrato social da empresa sob investigação. Inicial acusatória que incorreu na impropriedade descrita no inciso I do art. 395 do Código de Processo Penal, a transformar a ampla defesa em curta defesa. 3. Ordem concedida para reconhecer a inépcia da denúncia. (HC 107187, Relator(a): AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 06-03-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 29-03-2012 PUBLIC 30-03-2012 RB v. 24, n. 582, 2012, p. 54-58 RT v. 101, n. 921, 2012, p. 649-656)
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