JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.394.401

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
19/06/2023
Data de publicação
28/06/2023

STF – RE 1.394.401, Rel. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 19/06/2023, p. 28/06/2023

Ementa

EMENTA: Embargos de Declaração. Repercussão Geral. Reafirmação de Jurisprudência. Direito civil. Responsabilidade civil. Danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional. Inaplicabilidade do Tema 210 da repercussão geral. Distinção. Não incidência das normas previstas nas Convenções de Varsórvia e Montreal. Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência. Contradição. Inocorrência. Caráter meramente infringente. Embargos rejeitados. 1. O Plenário desta Suprema Corte, em diversas oportunidades, assentou a inexistência de prejuízo às partes pela reafirmação de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal em meio eletrônico, ao feitio do art. 323-A do RISTF. 2. Inexistente descompasso lógico entre os fundamentos adotados e a conclusão do julgado, a afastar a tese veiculada nos embargos declaratórios de que contraditório o decisum. 3. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e sua finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. 4. Ausência de contradição justificadora da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 5. Embargos de declaração rejeitados. (RE 1394401 ED, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 19-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-06-2023 PUBLIC 28-06-2023)
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