JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.350.941

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/06/2023
Data de publicação
29/06/2023

STF – ARE 1.350.941, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 19/06/2023, p. 29/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPLANTAÇÃO DE UNIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. PRAZO ESTABELECIDO NA EC 80/2014. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 5º, LXXIV E 134 DA CF. APELO EXTREMO PREJUDICADO EM PARTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. PRETENSÃO DE QUE SEJA ESTRUTURADO O NÚCLEO DA DPE JÁ INSTAURADO APÓS O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 98, § 2º, DO ADCT. FATO SUPERVENIENTE. INAPLICABILIDADE, NA VIA EXTRAORDINÁRIA, DOS ARTS. 493 DO CPC/2015 E 462 DO CPC/73. 1. Verifica-se que, durante a tramitação desta ação, foi instaurado o Núcleo da Defensoria Pública Estadual na comarca do Município de Jaguaré, bem como foram designados defensores para atuarem no local. 2. Desse modo, nessa parte, restou prejudicado o apelo extremo, por perda superveniente de objeto. 3. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, no que diz respeito, às demais questões remanescentes postas no pedido inicial da ação, antes da conclusão do prazo estabelecido no art. 98 do ADCT, demandaria o reexame do conjunto fático probatório constantes dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. 4. Ademais, constata-se que o Tribunal de origem julgou improcedente a ação, por considerar, na época, que o prazo estabelecido no art. 98, § 1º, do ADCT (redação dada pela EC 80/2014), ainda não havia se esgotado, o que aconteceria apenas no ano de 2022. 5. Tendo em vista que o acórdão recorrido foi julgado e publicado em período anterior (ano de 2020) ao término do prazo previsto no referido art. 98, § 1º, do ADCT, a pretendida estruturação, neste momento processual, evidencia inovação no agravo regimental e aplicação, em sede de recurso extraordinário, de fato superveniente. 6. E a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido da impossibilidade de inovação recursal em sede de agravo regimental e da inaplicabilidade, em sede de recurso extraordinário, do art. 493 do CPC/2015 (art. 462 do CPC/73). 7. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável a norma do art. 85, § 11, do CPC, por ser tratar de recurso oriundo de ação civil pública. (ARE 1350941 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 19-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-06-2023 PUBLIC 29-06-2023)
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