JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO INQUÉRITO 2.527

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
15/03/2012
Data de publicação
07/08/2012

STF – EMB.DECL. NO INQUÉRITO 2.527, Rel. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, j. 15/03/2012, p. 07/08/2012

Ementa

EMENTA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO 1. Cuida-se de embargos de declaração manejados contra decisão que recebeu parcialmente a denúncia oferecida contra parlamentar. 2. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e presente a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão recorrido. 3. Não se exigem, quando do recebimento da denúncia, a cognição e a avaliação exaustiva da prova ou a apreciação exauriente dos argumentos das partes, bastando o exame da validade formal da peça e a verificação da presença de indícios suficientes de autoria e de materialidade. (Inq 2527 ED, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 15-03-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-154 DIVULG 06-08-2012 PUBLIC 07-08-2012)
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