JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 846.086

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/03/2012
Data de publicação
03/04/2012

STF – AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 846.086, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 20/03/2012, p. 03/04/2012

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL NÃO PREQUESTIONADA. NECESSIDADE DE PRÉVIA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. O Tribunal a quo tratou apenas de matéria infraconstitucional referente à irrecorribilidade imediata de decisão interlocutória. O exame dos postulados da legalidade, inafastabilidade da jurisdição, devido processo legal, contraditório e ampla defesa dependeria de prévia análise da legislação processual que disciplina a matéria. Questão constitucional não levada ao conhecimento da Corte de origem no momento processual oportuno. Aplicação da Súmula 282/STF: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Agravo regimental a que se nega provimento . (AI 846086 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 20-03-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 02-04-2012 PUBLIC 03-04-2012)
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