JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 107.696

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/03/2012
Data de publicação
13/04/2012

STF – AG.REG. NA MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 107.696, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 20/03/2012, p. 13/04/2012

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO COATOR QUE NÃO CONFIGURA RISCO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Trata-se o habeas corpus de garantia constitucional para assegurar a liberdade de locomoção quando violada por ilegalidade ou abuso de poder. 2. O ato apontado como coator – excesso de prazo no julgamento do processo administrativo disciplinar perante a OAB – não configura ameaça ou lesão ao direito de locomoção do paciente. 3. Não há nos autos qualquer elemento indicativo de que o paciente esteja a sofrer ou ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, o que inviabiliza a utilização do remédio constitucional do habeas corpus. 4. “O habeas corpus visa a proteger a liberdade de locomoção – liberdade de ir, vir e ficar – por ilegalidade ou abuso de poder, não podendo ser utilizado para proteção de direitos outros” (HC 82.880-AgR, rel. Min. Carlos Velloso, DJ 16.5.2003). Precedentes outros. 5. Agravo regimental desprovido. (HC 107696 MC-AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 20-03-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 12-04-2012 PUBLIC 13-04-2012)
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