JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NA EXTRADIÇÃO 1.164

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/03/2012
Data de publicação
16/04/2012

STF – EMB.DECL. NA EXTRADIÇÃO 1.164, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 20/03/2012, p. 16/04/2012

Ementa

EMENTA Embargos de declaração em extradição. Invocada nulidade em decorrência de proclamada omissão quanto à prescrição e à irretroatividade da lei. Questões afastadas no julgamento de mérito do pedido. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Inexistência de quaisquer dos vícios do art. 337 do Regimento Interno da Corte. Rejulgamento da causa pretendido pelo embargante. Impossibilidade. Precedentes. 1. O julgamento do mérito do pedido de extradição enfrentou adequadamente, e de forma fundamentada, todas as questões postas pela parte embargante. Inexiste, portanto, quaisquer dos vícios do art. 337 do Regimento Interno da Corte. 2. A pretensão do embargante é o rejulgamento da causa, fim a que não se prestam os declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. (Ext 1164 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 20-03-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 13-04-2012 PUBLIC 16-04-2012)
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