JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 795.702

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/03/2012
Data de publicação
10/05/2012

STF – EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 795.702, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 27/03/2012, p. 10/05/2012

Ementa

EMENTA Embargos de declaração no agravo de instrumento. Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental. Serviço de telefonia. Pulsos além da franquia. Matéria infraconstitucional. Competência. Justiça estadual. Precedentes. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. O processamento e o julgamento dos feitos em que se discute a possibilidade da cobrança dos chamados “pulsos excedentes” estão no âmbito da competência da Justiça comum. 3. Matéria adstrita à legislação infraconstitucional. Inadmissível, em recurso extraordinário, o exame de ofensa reflexa à Constituição. 4. Agravo regimental não provido. (AI 795702 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 27-03-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 09-05-2012 PUBLIC 10-05-2012)
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