JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 110.261

Relator(a)
Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/08/2012
Data de publicação
16/10/2012

STF – HC 110.261, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 28/08/2012, p. 16/10/2012

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL MILITAR. USO DE DOCUMENTO EXPEDIDO PELA CORPORAÇÃO MILITAR, QUE SERVIRIA DE MEIO PARA OBTER BENEFÍCIO JUNTO A EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. É competente a Justiça Federal para conhecer e julgar infração penal cometida em detrimento de bens, serviços e interesses da União, nos termos do artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal. 2. In casu, o paciente, policial militar do Exército Brasileiro, fez uso de documento militar ideologicamente falso junto à Caixa Econômica Federal, visando obter empréstimo bancário. A utilização do documento ideologicamente falso, no caso sub examine, representou, na realidade, a prática de crime meio de que se serviu para falsear a verdade, em detrimento de bens, interesses e serviços juridicamente protegidos da empresa pública federal. Consectariamente, evidencia-se a incompetência da Justiça Penal Militar. 3. Ordem de habeas corpus concedida, declarando-se a competência da Justiça Federal para conhecer e julgar a ação penal. (HC 110261, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28-08-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 15-10-2012 PUBLIC 16-10-2012)
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