JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 99.109

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/03/2012
Data de publicação
14/05/2012

STF – HABEAS CORPUS 99.109, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 27/03/2012, p. 14/05/2012

Ementa

EMENTA Habeas corpus. Processual Penal Militar. Peculato. Condenação proferida pelo Superior Tribunal Militar. Intimação pessoal do advogado de defesa. Paciente não intimado do édito condenatório por encontrar-se em liberdade. Alegação de descumprimento da regra da dupla intimação dos julgados em segundo grau, prevista no art. 537, § 1º, do Código de Processo Penal Militar. Desnecessidade. Inteligência dos arts. 537 § 1º c/c 288, § 2º, ambos do mesmo Códex processual militar. Precedentes. Ordem denegada. 1. A intimação de julgados proferidos pela Corte Castrense, quando o réu estiver em liberdade, poderá ser feita, de modo suficiente, na pessoa do defensor. Precedentes. 2. A leitura concatenada do § 2º do art. 288 com o art. 537, ambos do Código de Processo Penal Militar, não induz à conclusão da necessidade da intimação pessoal do réu quanto ao julgamento de segundo grau, quando ele o aguardou solto. Essa intimação pessoal só é essencial quando ele estiver preso. 3. Em doutrina específica, colhe-se o entendimento de que “o sistema instituído pelo CPPM é o de intimação do réu para tomar ciência de ato e termo processual só lhe será feita pessoalmente se ele encontrar-se na prisão, pois, do contrário, aquela providência será executada na pessoa do defensor” (Direito Processual Penal Militar. Rio de Janeiro. Forense, 2009. p. 350). 4. Considerando que o paciente respondeu a todo processo em liberdade, sua intimação pessoal tornou-se dispensável na espécie, bastando a intimação pessoal do advogado de defesa. 5. Ordem denegada. (HC 99109, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 27-03-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 11-05-2012 PUBLIC 14-05-2012)
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